{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16763,"origem":"stj","sha256_origem":"c50e127a9725d6f517fe8e59ce594b2ba4de9eca2fd3b60c63aa1eea4e28b02e","registro_original":{"id_fonte":"000830942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025557","numero_registro":"202103642656","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LUCROS\nCESSANTES. DANO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS.  APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos\nautos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, no caso concreto,\ngerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de\nconfigurar a lesão extrapatrimonial. A modificação de tal\nentendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos\nautos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou\ndecidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por\ndeficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, da\nSúmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6f999de3c73540f7242174812bb677da3a7d00fb8f95cb7a1c30cd72c3663090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
