{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16769,"origem":"stj","sha256_origem":"5be00ec394190c5e4c832b3d46e50760901e476f95a02859adf0124d8ab21c5b","registro_original":{"id_fonte":"000830948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155276","numero_registro":"202201905212","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. QUEDA DE AERONAVE\nEM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. SOLIDARIEDADE. NÃO\nVERIFICAÇÃO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\nN.os  5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR.\nREVISÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO\nPROVIMENTO.\n1. A conclusão adotada na origem, acerca da configuração da\nlegitimidade passiva e da não caracterização da solidariedade,\ndeu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo\ninviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.\n2. A reanálise do entendimento de que caracterizado o dano moral\nindenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no\nóbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Inviável a revisão do valor fixado para os danos morais quando,\nnão havendo afronta aos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade, a conclusão do acórdão deu-se com fundamento em fatos\ne provas dos autos (Súmula n.º 7 do STJ).\n4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"21e9e7fc2a34c86ad5cf287c6356da8ce3ce53ca4aeb0c35bc61f29bd8fa790a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
