{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1677,"origem":"stj","sha256_origem":"5b75dc78e280b1af4f66b9ebf3eed0d0e110d2f630fcb5167db6bf3afdfa39d4","registro_original":{"id_fonte":"000812781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946228","numero_registro":"202102435821","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nIPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA N. 810 DO STF. RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N.\n211 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nSÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto nos\nautos de cumprimento de sentença contra o Distrito Federal e o\nInstituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal -\nIPREV/DF objetivando a aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E\ncomo índice de correção monetária, em substituição à TR. No Tribunal\na quo, deu-se provimento ao recurso. Inadmitido o recurso especial\nna origem, conheci do agravo relativamente à matéria que não se\nenquadra em tema repetitivo, e não conheci do recurso especial.\nII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIII - Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão\npostulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés\npretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: ?O Tribunal de\norigem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos\nartigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs\nembargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema.\nIncidência da Súmula 211/STJ? (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n27/9/2017).\nIV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015\nnão invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).\nV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o\nconhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só\nque haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem\n(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVI - Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a\njurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos\nespeciais interpostos com amparo na alínea a do permissivo\nconstitucional.\nVII - Ademais, aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as\nrazões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos\npertinentes à circunstância especial da natureza da obrigação, de\ntrato sucessivo, a afastar a tese de violação da coisa julgada, o\nque atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: ?É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.?\nNesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou que:\n?Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência\nnas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este\nSodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.? (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1627269>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1217660>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 965710>>-SP\n(CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<REsp 1764914>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISSOCIAÇÃO ENTRE AS\nRAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ARESTO IMPUGNADO -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1200796>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 734966>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1477669>>-SC,\n         <<REsp 1682077>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 673955>>-BA\n(JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO\nSUCESSIVO - APLICADA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MÊS DE REGÊNCIA - LEI\nQUE ALTERA O REGIME DOS JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO IMEDIATA A\nTODOS OS PROCESSOS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7d232b5d7bed8041859f7380645e0ab0b228edddd4900b0f2fb2c9547fd0578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
