# Registro público: STJ — 2170392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11a6674170ff873c3a7e176212a45d49a11bc19713b01ff7f913ee8689d12e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EMERGENCIAL. DEVER DE COBERTURA. INVIABILIDADE DE
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.  DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso
concreto, decidiu que, em razão do grave estado de saúde do
paciente, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio  do
tratamento fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a
pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna viável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação da Súmula nº 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida pela
operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento
devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais
indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova
incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agr avo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EMERGENCIAL. DEVER DE COBERTURA. INVIABILIDADE DE
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.  DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso
concreto, decidiu que, em razão do grave estado de saúde do
paciente, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio  do
tratamento fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a
pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna viável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação da Súmula nº 283 do STF.
4. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida pela
operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento
devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais
indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova
incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7
do STJ.
 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agr avo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
