# Registro público: STJ — 2117579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aca1fcd3b7f114b0e6be251666f0a6e2ee8d797670f1bacf03f26e4f9b91e37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE
JUSTIÇA.  2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da
necessidade de juntada da via original do título executivo
extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula
e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de
conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de
crédito original.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não há falar em inversão dos honorários sucumbenciais
e recursais, porquanto o decisum agravado não extinguiu  o processo,
mas apenas determinou seu retorno à origem para que fosse
providenciada a juntada de documento original. Da mesma forma, não
se cogita de extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez
que, como dito, houve apenas a aplicação do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE
JUSTIÇA.  2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da
necessidade de juntada da via original do título executivo
extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula
e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de
conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de
crédito original.
2. Com efeito, não há falar em inversão dos honorários sucumbenciais
e recursais, porquanto o decisum agravado não extinguiu  o processo,
mas apenas determinou seu retorno à origem para que fosse
providenciada a juntada de documento original. Da mesma forma, não
se cogita de extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez
que, como dito, houve apenas a aplicação do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
