{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16775,"origem":"stj","sha256_origem":"e782caefc5d31875019556800b78f396eef5144acd5751376cbb2dc62ef734e8","registro_original":{"id_fonte":"000831057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010051","numero_registro":"202201901282","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato\nda interposição do recurso, o recorrente será intimado para\nrealizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007,\n§ 4º, do CPC/2015.\n2. No Superior Tribunal de Justiça já se decidiu ser de rigor que\nfosse aberto prazo para a recorrente sanar o vício constatado no\npreparo, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte\nseja intimada para sanar o vício no preparo, nos termos do artigo\n1.007, § 4º, do CPC/2015. (REsp 1925922/DF, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 8/11/2021).\n3.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - FALTA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nDESERÇÃO DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO)\n   STJ - {{REsp 1925922}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7bdc94f22c5f53810b474b61df1efad7edb8dda34b379b66cef55a9799d9235e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
