# Registro público: STJ — 2010051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e782caefc5d31875019556800b78f396eef5144acd5751376cbb2dc62ef734e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato
da interposição do recurso, o recorrente será intimado para
realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007,
§ 4º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No Superior Tribunal de Justiça já se decidiu ser de rigor que
fosse aberto prazo para a recorrente sanar o vício constatado no
preparo, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte
seja intimada para sanar o vício no preparo, nos termos do artigo
1.007, § 4º, do CPC/2015. (REsp 1925922/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 8/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato
da interposição do recurso, o recorrente será intimado para
realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007,
§ 4º, do CPC/2015.
2. No Superior Tribunal de Justiça já se decidiu ser de rigor que
fosse aberto prazo para a recorrente sanar o vício constatado no
preparo, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte
seja intimada para sanar o vício no preparo, nos termos do artigo
1.007, § 4º, do CPC/2015. (REsp 1925922/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 8/11/2021).
3.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - FALTA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
DESERÇÃO DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO)
   STJ - {{REsp 1925922}}-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
