{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16776,"origem":"stj","sha256_origem":"26b0c52a111f667c1d45691d039848ae808a3ad4bedb62e5e640c2a0c40491b6","registro_original":{"id_fonte":"000831165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155775","numero_registro":"202201918137","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nDA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.\nRECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE\nEXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.\nREQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §\n4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional\nna qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o\nseu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes.\n2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nextinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição\nintercorrente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do\ndevedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Súmula n.\n83/STJ.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"32641f073e21649698aace83c15d8cae3b42737cde48785497620552430939ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
