# Registro público: STJ — 2139401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eef78805bf871ce0db49af00e1436eeb128a91adcd300561f62008abd2b8a110

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.IMÓVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LOCATÁRIO QUE REALIZOU CONSTRUÇÕES NO TERRENO LOCADO.
PROCEDÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL APONTADOS COMO
OFENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência
das condições para o reconhecimento do direito à indenização pelas
benfeitorias realizadas pelo locatário) demanda reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável
devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
2.No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a
dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate e decisão,
padecendo da ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula
7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.IMÓVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LOCATÁRIO QUE REALIZOU CONSTRUÇÕES NO TERRENO LOCADO.
PROCEDÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL APONTADOS COMO
OFENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência
das condições para o reconhecimento do direito à indenização pelas
benfeitorias realizadas pelo locatário) demanda reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável
devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
2.No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a
dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate e decisão,
padecendo da ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula
7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
