{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16779,"origem":"stj","sha256_origem":"eff9d3064b2994e227be94740642212487f0826c0b7ca562d9f2ae0b89f63347","registro_original":{"id_fonte":"000831168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128338","numero_registro":"202201434299","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\n1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.\nINVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E\n211/STJ. 3. CULPA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte\nSuperior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e\noportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de\nprova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu\nconvencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução\nprobatória.\n1.1. A desconstituição do entendimento do acórdão recorrido (quanto\nà inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de\nprovas) é procedimento vedado na via eleita do recurso especial, por\nexigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na\nSúmula 7/STJ.\n2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.\n282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência\ndo prequestionamento ficto/implícito.\n3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (por\nterem os adquirentes conhecimento de que a entrega das unidades\nimobiliárias - a qual não possui relação com a expedição do\nHabite-se - estava condicionada à satisfação do preço ou da\nassinatura da confissão de dívida, o que não se verificou apenas com\no pagamento das parcelas em 7/2/2013, pois ainda havia prestações a\nserem pagas) demandaria a análise de cláusulas contratuais e o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências\ninviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5\ne 7/STJ.\n4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma\nvez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada\ncaso.\n5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,\natraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n5.1. Com efeito, \"os óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se\nindistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento\nna alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional, restando\nprejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado\" (AgInt no\nREsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c2b5d0d104945d52593d1ececb448fee5005616ccc0fd877710379d43f97ddad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
