{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1678,"origem":"stj","sha256_origem":"2143ccd718e1750a86a076f8847958fc1f693212c5e5bebaf8dfab8b2edddaab","registro_original":{"id_fonte":"000812782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930850","numero_registro":"202102043928","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL\nMILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E\n356, AMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nProlagos S.A. - Concessionária de Serviço Público de Água e Esgoto\ncontra a decisão que, nos autos de sustação de processo em que\ncontende com Casamax Comercial Ltda., indeferiu a tutela cautelar\nrequerida para suspensão de protestos de títulos. No Tribunal a quo,\na decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não é cabível recurso especial quanto à alegação de\nofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da\ncausa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é\ntratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário.\nIII - Verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão que\ndecidiu sobre tutela provisória, tratando-se, assim, de decisão de\nnatureza precária. Logo, por não ter a causa sido decidida em única\nou última instância, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988,\nincide, por analogia, o enunciado de Súmula n. 735 do STF.  Nesse\nsentido: (AgInt no AREsp 1.888.723/SP, relator Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado\nem 11/10/2021, DJe 14/10/2021, AgInt no AREsp 1.774.099/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe\n22/9/2021 e AgInt no REsp 1.929.488/PE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 31/8/2021.)\nIV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual análise do\nrecurso para fins de modificar a decisão a quo no tocante à\nverificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela\nantecipada, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4daa949d4c281142a4daf4c8a38712f004d7e1ba02dfa90dc9949cc345624a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
