# Registro público: STJ — 1930850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2143ccd718e1750a86a076f8847958fc1f693212c5e5bebaf8dfab8b2edddaab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Prolagos S.A. - Concessionária de Serviço Público de Água e Esgoto contra a decisão que, nos autos de sustação de processo em que contende com Casamax Comercial Ltda., indeferiu a tutela cautelar requerida para suspensão de protestos de t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E
356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Prolagos S.A. - Concessionária de Serviço Público de Água e Esgoto
contra a decisão que, nos autos de sustação de processo em que
contende com Casamax Comercial Ltda., indeferiu a tutela cautelar
requerida para suspensão de protestos de títulos. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é cabível recurso especial quanto à alegação de
ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da
causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é
tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário.
III - Verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão que
decidiu sobre tutela provisória, tratando-se, assim, de decisão de
natureza precária. Logo, por não ter a causa sido decidida em única
ou última instância, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988,
incide, por analogia, o enunciado de Súmula n. 735 do STF.  Nesse
sentido: (AgInt no AREsp 1.888.723/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 11/10/2021, DJe 14/10/2021, AgInt no AREsp 1.774.099/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
22/9/2021 e AgInt no REsp 1.929.488/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 31/8/2021.)
IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual análise do
recurso para fins de modificar a decisão a quo no tocante à
verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela
antecipada, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
