{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16783,"origem":"stj","sha256_origem":"386239170220acf044cd0d8d1176e9b7963eb0e1953f0cc48ff6ab136c37c04c","registro_original":{"id_fonte":"000831195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018730","numero_registro":"202202475432","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA.\nIMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.465/17. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Esta Terceira Turma já definiu o que se segue: \"i) antes da\nentrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já\nconsolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do\nDecreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o\ndesfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do\ncontrato de financiamento imobiliário; e ii) a partir da entrada em\nvigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade,\nmas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão\nsomente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do\nart. 27 da Lei n. 9.514/1997\" (REsp n. 1.649.595/RS, relator\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 13/10/2020,\nDJe de 16/10/2020).\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"24c4a895738f31ef21663e790f4a45e6f7d10aa996ae74535afac52b27f2e048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
