# Registro público: STJ — 2018730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 386239170220acf044cd0d8d1176e9b7963eb0e1953f0cc48ff6ab136c37c04c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.465/17. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Terceira Turma já definiu o que se segue: "i) antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já
consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do
Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o
desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do
contrato de financiamento imobiliário; e ii) a partir da entrada em
vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade,
mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão
somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do
art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp n. 1.649.595/RS, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 13/10/2020,
DJe de 16/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.465/17. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Esta Terceira Turma já definiu o que se segue: "i) antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já
consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do
Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o
desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do
contrato de financiamento imobiliário; e ii) a partir da entrada em
vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade,
mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão
somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do
art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp n. 1.649.595/RS, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 13/10/2020,
DJe de 16/10/2020).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
