{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16786,"origem":"stj","sha256_origem":"6ff6375755589640e7a290bcc3521d1a39f669398ce36fc465ed5504b79ad474","registro_original":{"id_fonte":"000831198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988455","numero_registro":"202200584830","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE\nDESPEJO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE\nAUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MENCIONADA VERBA.\nAUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO.\nPREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.ºs 282 E 356 DO STF E\n211 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. ADOTADA A CONDENAÇÃO\nCOMO TAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido na\ndecisão agravada, é inadmissível o inconformismo por deficiência na\nsua fundamentação. Aplicação da Súmula n.º 284 do STF.\n3. A ausência de apreciação do tema proposto e a falta de indicação\ndo dispositivo pertinente atrai a incidência das Súmulas n.ºs 282 e\n356 do STF e 211 do STJ.\n4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal é\napresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial\nrecorrido.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1197f3c112879e8bf8c7b9d52b8ae8cdf16343260639f0f75d49f9c716d0289f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
