{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16787,"origem":"stj","sha256_origem":"86dec23b79c46a9257d2b641043cf7b9f2dff15a9f05268e947b171b4d5a10be","registro_original":{"id_fonte":"000831199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983149","numero_registro":"202200232245","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE\nSAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.\nABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMA DO ENTENDIMENTO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7\nDO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC).\n3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento,\ncom a reapreciação do que ficou decidido.\n4. A Segunda Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: \"O\nreajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar\nfundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde\nque (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas\nexpedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam\naplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente\ne sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou\ndiscriminem o idoso\". (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016).\n5. O Tribunal de origem, ao afastar a alegada abusividade na\nmajoração da mensalidade do plano de saúde individual do segurado,\nassim o fez em consonância com o entendimento desta Corte.\nAplicável, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7b3ac9227b5011ed116afc0909678fb59d371d9ed7c541c0af30863494191ef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
