# Registro público: STJ — 1962383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceee522fecdc4b41e0e000fef91937d7e208af07253694ff91b720d3443c1d66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831200
- **Número de registro na fonte:** 202103027642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INAPLICABILIDADE. PRAZO
RECURSAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ACÓRDÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente,
que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão
recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a
incidência da Súmula n.º  283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EAREsp 1.663.952/RJ (DJe 9/6/2021) firmou a compreensão de que,
nas hipóteses de dupla intimação do advogado da decisão judicial, a
comunicação realizada no portal eletrônico prevalece sobre a
publicação no Diário Oficial Eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** Encontra-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência
consolidada nesta Corte. Incidência da Súmula n.º  83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INAPLICABILIDADE. PRAZO
RECURSAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ACÓRDÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente,
que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão
recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a
incidência da Súmula n.º  283 do STF.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EAREsp 1.663.952/RJ (DJe 9/6/2021) firmou a compreensão de que,
nas hipóteses de dupla intimação do advogado da decisão judicial, a
comunicação realizada no portal eletrônico prevalece sobre a
publicação no Diário Oficial Eletrônico.
3. Encontra-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência
consolidada nesta Corte. Incidência da Súmula n.º  83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ceee522fecdc4b41e0e000fef91937d7e208af07253694ff91b720d3443c1d66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

