# Registro público: STJ — 1908153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7401a1ea775972c38974334a4dd3c0fbea60ec608f4299767ff3435bbef140d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831201
- **Número de registro na fonte:** 202003147081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame
posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual
concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a
interposição de agravo de instrumento naquela ocasião.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial
não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do
rol do art. 1.015 do NCPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da
alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado
exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de
instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria
referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da
taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da
agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de
verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito
suspensivo aos embargos à execução.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame
posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual
concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a
interposição de agravo de instrumento naquela ocasião.
3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial
não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do
rol do art. 1.015 do NCPC.
4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
5. O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da
alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado
exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do
STJ.
6. Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de
instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria
referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da
taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da
agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de
verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito
suspensivo aos embargos à execução.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1908153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7401a1ea775972c38974334a4dd3c0fbea60ec608f4299767ff3435bbef140d2
- **SHA-256 do comentário:** a5b74d3d8e6230a4d98deb90f5fe1d6ca5c18a7bd038f4b62969e914b343d1b7
