{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16790,"origem":"stj","sha256_origem":"3937e1ca3fde8fcd02656319306e7f3d6c3160b8d4eeccbfa60f36702d3207c5","registro_original":{"id_fonte":"000831202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1855658","numero_registro":"202100731031","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO EXCLUSIVO\nDO BEM IMÓVEL PELO SEU LOCATÁRIO HABITUAL APÓS DECRETO DE\nDESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS IMPEDIU A IMISSÃO NA\nPOSSE ANTES DE PAGO O VALOR CORRESPONDENTE AO FUNDO DE COMÉRCIO.\nOCUPAÇÃO EXCLUSIVA QUE DEVE SER INDENIZADA. CONHECEU-SE DO AGRAVO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. A desapropriação direta (verificada na hipótese) apenas se\nconsuma com o pagamento total do preço do bem.\n3. Na linha dos precedentes do STJ, o pagamento da verba\nindenizatória adicional, correspondente ao fundo de comércio, não\nintegra a indenização devida ao proprietário do imóvel pelo\nalijamento da propriedade. Bem por isso, reclama ação específica e\nnão condiciona a imissão na posse do bem expropriado.\n4. No caso, porém, a imissão na posse foi condicionada ao pagamento\ndessa indenização adicional por decisão transitada em julgado.\n5. Referida decisão não impediu, no entanto, a cobrança de\ncontraprestação pelo uso exclusivo do imóvel por parte do seu\nlocatário habitual, que continuou a explorá-lo com exclusividade\nmesmo após o decreto expropriatório, e que se impõe como corolário\nde justiça até mesmo para impedir o enriquecimento sem causa.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"233fc263b16d5e5ba7de8182872e92c4a89f2ee38b24c18c7addf5d771ab3053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3937e1ca3fde8fcd02656319306e7f3d6c3160b8d4eeccbfa60f36702d3207c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
