{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16792,"origem":"stj","sha256_origem":"e50c888f8b2de4bbf94557b29343cd0b6376b6c027886fd70ff8906453ebc958","registro_original":{"id_fonte":"000831204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65199","numero_registro":"202003147966","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO PELO TJPR DE AUSÊNCIA DE\nDESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL E\nEXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELO SEGURADO. INADMISSÃO. ART. 1.030,\nI, a, NCPC. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT.\nINDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO INVOCADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU\nPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na\nvigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do\nEnunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na\nsessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e\nde ilegalidade manifesta.\n3. Ainda que se considerasse que o writ não foi atingido pela\ndecadência, pois as decisões objeto da impetração são todas\ndesdobramentos do primeiro acórdão que proveu o agravo de\ninstrumento de MAPFRE em desfavor de CALISTO, o ato judicial não\npode ser considerado juridicamente absurdo ou manifestamente ilegal.\n4. É entendimento pacífico no STJ que a questão atinente a fixação e\nexigibilidade das astreintes é de ordem pública e, por isso, não se\nsujeita a preclusão. (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.737.829/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em\n4/5/2020, DJe de 7/5/2020).\n5. Ademais, a Corte Especial do STJ já se pronunciou no sentido de\nque o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que\ninadmite recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a,\nCPC/15, sendo causa de esgotamento de jurisdição (ARE no AgInt no RE\nnos EDcl no AgRg no REsp 1.532.329 - SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS,\nj. 19.4.2017).\n6. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes\npara infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto,\nimprocedente.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a90d1e460259238b67a6f60a9e12dec05178471c309f42b41b834572b20dd838","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
