# Registro público: STJ — 65199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e50c888f8b2de4bbf94557b29343cd0b6376b6c027886fd70ff8906453ebc958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO PELO TJPR DE AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELO SEGURADO. INADMISSÃO. ART. 1.030,
I, a, NCPC. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT.
INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e
de ilegalidade manifesta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se considerasse que o writ não foi atingido pela
decadência, pois as decisões objeto da impetração são todas
desdobramentos do primeiro acórdão que proveu o agravo de
instrumento de MAPFRE em desfavor de CALISTO, o ato judicial não
pode ser considerado juridicamente absurdo ou manifestamente ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento pacífico no STJ que a questão atinente a fixação e
exigibilidade das astreintes é de ordem pública e, por isso, não se
sujeita a preclusão. (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.737.829/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a Corte Especial do STJ já se pronunciou no sentido de
que o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que
inadmite recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a,
CPC/15, sendo causa de esgotamento de jurisdição (ARE no AgInt no RE
nos EDcl no AgRg no REsp 1.532.329 - SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
j. 19.4.2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto,
improcedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO PELO TJPR DE AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELO SEGURADO. INADMISSÃO. ART. 1.030,
I, a, NCPC. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT.
INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e
de ilegalidade manifesta.
3. Ainda que se considerasse que o writ não foi atingido pela
decadência, pois as decisões objeto da impetração são todas
desdobramentos do primeiro acórdão que proveu o agravo de
instrumento de MAPFRE em desfavor de CALISTO, o ato judicial não
pode ser considerado juridicamente absurdo ou manifestamente ilegal.
4. É entendimento pacífico no STJ que a questão atinente a fixação e
exigibilidade das astreintes é de ordem pública e, por isso, não se
sujeita a preclusão. (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.737.829/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
5. Ademais, a Corte Especial do STJ já se pronunciou no sentido de
que o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que
inadmite recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a,
CPC/15, sendo causa de esgotamento de jurisdição (ARE no AgInt no RE
nos EDcl no AgRg no REsp 1.532.329 - SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
j. 19.4.2017).
6. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto,
improcedente.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
