{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16793,"origem":"stj","sha256_origem":"b82c56c30dddbcc4cfb6091aca3f8ed18c1f1c83deea6202b2e1d96dd64e4685","registro_original":{"id_fonte":"000831225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052612","numero_registro":"202200085926","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM\nRECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO.  ARTS.  11  E  489  DO\nCPC/2015.  ACÓRDÃO.  FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO  CONFIGURAÇÃO.\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  DESNECESSIDADE.  FACULDADE  DO  MAGISTRADO.\nREVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  VIOLAÇÃO.  SÚMULA  Nº  335/STF.\nIMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.\nSÚMULA  Nº  283/STF.\n1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na\nvigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados\nAdministrativos  nºs  2  e  3/STJ).\n2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se\no  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,\nsolucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que\nentende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\n3.  A  determinação  para  realizar  provas  é  uma  faculdade  do\nmagistrado,  incumbindo-lhe  sopesar  sua  necessidade  e  indeferir\n diligências  inúteis,  protelatórias  ou  desnecessárias.\n4.  Na  hipótese,  acolher  a  pretensão  recursal  quanto  à\ndesnecessidade  de  produção  de  provas  demandaria  o\nrevolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,\nprocedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via\neleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.\n5.  Não  cabe  a  esta  Corte  Superior  apreciar  violação  de\nenunciado  de  súmula  em  recurso  especial  por  não  se  inserir\nno  conceito  de  lei  federal  previsto  no  art.  105,  III,  \"a\",\n da  Constituição  Federal.  Incidência  da  Súmula  nº  518/STJ.\n6.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua\nfundamentação  quando  as  razões  do  recurso  não  impugnam  os\nfundamentos  do  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  nº\n283/STF.\n7.  Agravo  interno  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"561b4dcab0261c3d258c0536b9223aecc98942d91697de448036c28ca9dae9ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
