# Registro público: STJ — 2052612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b82c56c30dddbcc4cfb6091aca3f8ed18c1f1c83deea6202b2e1d96dd64e4685

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831225
- **Número de registro na fonte:** 202200085926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO.  ARTS.  11  E  489  DO
CPC/2015.  ACÓRDÃO.  FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO  CONFIGURAÇÃO.
PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  DESNECESSIDADE.  FACULDADE  DO  MAGISTRADO.
REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  VIOLAÇÃO.  SÚMULA  Nº  335/STF.
IMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.
SÚMULA  Nº  283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se
o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A  determinação  para  realizar  provas  é  uma  faculdade  do
magistrado,  incumbindo-lhe  sopesar  sua  necessidade  e  indeferir
 diligências  inúteis,  protelatórias  ou  desnecessárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Na  hipótese,  acolher  a  pretensão  recursal  quanto  à
desnecessidade  de  produção  de  provas  demandaria  o
revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,
procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via
eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não  cabe  a  esta  Corte  Superior  apreciar  violação  de
enunciado  de  súmula  em  recurso  especial  por  não  se  inserir
no  conceito  de  lei  federal  previsto  no  art.  105,  III,  "a",
 da  Constituição  Federal.  Incidência  da  Súmula  nº  518/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua
fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  não  impugnam  os
fundamentos  do  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  nº
283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO.  ARTS.  11  E  489  DO
CPC/2015.  ACÓRDÃO.  FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO  CONFIGURAÇÃO.
PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  DESNECESSIDADE.  FACULDADE  DO  MAGISTRADO.
REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  VIOLAÇÃO.  SÚMULA  Nº  335/STF.
IMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.
SÚMULA  Nº  283/STF.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se
o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
3.  A  determinação  para  realizar  provas  é  uma  faculdade  do
magistrado,  incumbindo-lhe  sopesar  sua  necessidade  e  indeferir
 diligências  inúteis,  protelatórias  ou  desnecessárias.
4.  Na  hipótese,  acolher  a  pretensão  recursal  quanto  à
desnecessidade  de  produção  de  provas  demandaria  o
revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,
procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via
eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.
5.  Não  cabe  a  esta  Corte  Superior  apreciar  violação  de
enunciado  de  súmula  em  recurso  especial  por  não  se  inserir
no  conceito  de  lei  federal  previsto  no  art.  105,  III,  "a",
 da  Constituição  Federal.  Incidência  da  Súmula  nº  518/STJ.
6.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua
fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  não  impugnam  os
fundamentos  do  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  nº
283/STF.
7.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b82c56c30dddbcc4cfb6091aca3f8ed18c1f1c83deea6202b2e1d96dd64e4685
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b82c56c30dddbcc4cfb6091aca3f8ed18c1f1c83deea6202b2e1d96dd64e4685
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

