{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16796,"origem":"stj","sha256_origem":"b1136fcdba7aa260170932626286bfa5f8c392f3e2b7444b037463e72edbea1d","registro_original":{"id_fonte":"000831253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171601","numero_registro":"202203128437","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE.\nEFETIVAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE\nCRIANÇA DE TENRA IDADE. TEMA RELATIVO AO ATENDIMENTO DO SEU MELHOR\nINTERESSE E DA LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ABRIGAMENTO JÁ\nDECIDIDO RECENTEMENTE PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO\nCONHECIDO NO PONTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE O HABEAS\nCORPUS NÃO PODERIA SER UTILIZADO DO SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO\nCABÍVEL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nPRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE\nOU TERATOLOGIA PARA JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DO WRIT E A CONCESSÃO\nDA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.\n1. Está prejudicado, em parte, o recurso ordinário cujo objeto traz\ntema idêntico ao de outro anteriormente interposto pelos mesmos\nrecorrentes e julgado recentemente perante esta Turma julgadora.\nPrecedentes.\n2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em\nregra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo\nou substitutivo de recurso ordinário cabível, ressalvada a hipótese\nexcepcional de concessão da ordem de ofício quando constatada\nilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.\n2.1. Considerando a ausência de teratologia ou de ilegalidade na\ndecisão impugnada, a hipótese era mesmo de não se admitir, como fez\no acórdão recorrido, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de\nrecurso próprio, ainda mais no caso, em que se apontou carência na\nsua fundamentação, o que ensejaria o manejo de agravo instrumento.\n3. Na linha da jurisprudência do STJ, não há que se falar em\nnulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação\njurisdicional da decisão que se utiliza da técnica da fundamentação\nper relationem, quando o julgador também traz fundamentação própria,\nainda que sucinta. Precedentes.\n4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"61baaf3d7daa41de37cb346f84b1270375133a9fbdd301a5888088855d2e7436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
