{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":168,"origem":"stj","sha256_origem":"ca05d26fe4c42dea1af13a4cdac8cd45bd1bb869b43589c4d2a22e3b74bddafe","registro_original":{"id_fonte":"000814062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1688421","numero_registro":"202000819530","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO\nPREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o\nconhecimento do recurso especial quando os dispositivos tidos por\nviolados não forem apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula 211/STJ.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a simples citação\ndos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido\nnão é suficiente para o cumprimento do requisito do\nprequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal\nde origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por\nmalferidos, o que não aconteceu no presente casu (EDcl no AgInt no\nAREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 05/08/2014).\n3. Ressalte-se que o STJ possui o entendimento de que não basta a\noposição de embargos de declaração para se configurar o\nprequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo\nimprescindível que a parte alegue, nas razões do recurso especial, a\nviolação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o\nSuperior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual\nocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a\nexistência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de\njulgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.\n4. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com\nbase no permissivo constitucional da alínea \"c\" do inciso III do\nart. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR\nMALFERIDOS - EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 483787>>-CE\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC/15 - ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 956793>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"094765969ec121af347a4a5c8443abab7f0f442fe84059fe8d85b7548ed06332","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
