# Registro público: STJ — 1688421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/168/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca05d26fe4c42dea1af13a4cdac8cd45bd1bb869b43589c4d2a22e3b74bddafe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO
PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do recurso especial quando os dispositivos tidos por
violados não forem apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a simples citação
dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido
não é suficiente para o cumprimento do requisito do
prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal
de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por
malferidos, o que não aconteceu no presente casu (EDcl no AgInt no
AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/08/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que o STJ possui o entendimento de que não basta a
oposição de embargos de declaração para se configurar o
prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo
imprescindível que a parte alegue, nas razões do recurso especial, a
violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o
Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual
ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a
existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de
julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com
base no permissivo constitucional da alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO
PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do recurso especial quando os dispositivos tidos por
violados não forem apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula 211/STJ.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a simples citação
dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido
não é suficiente para o cumprimento do requisito do
prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal
de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por
malferidos, o que não aconteceu no presente casu (EDcl no AgInt no
AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/08/2014).
3. Ressalte-se que o STJ possui o entendimento de que não basta a
oposição de embargos de declaração para se configurar o
prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo
imprescindível que a parte alegue, nas razões do recurso especial, a
violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o
Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual
ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a
existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de
julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
4. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com
base no permissivo constitucional da alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR
MALFERIDOS - EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 483787>>-CE
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC/15 - ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 956793>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
