# Registro público: STJ — 1328196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0998dc2ab04bd11d2f66eb512b18bc49424f29ad39e836879c81790d58ae79a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em desfavor de particulares, do Município de Balneário Barra do Sul, da Fundação do Meio Ambiente, do IBAMA e da Un…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal, em desfavor de particulares, do
Município de Balneário Barra do Sul, da Fundação do Meio Ambiente,
do IBAMA e da União, com o objetivo de obter a recuperação integral
do meio ambiente degradado, consistente em área de preservação
permanente e terrenos de marinha, por meio da demolição das
construções existentes no imóvel, incluindo a retirada das
fundações, dos entulhos decorrentes da demolição e do aterro, bem
como a determinação de que os órgãos ambientais e a União sejam
compelidos a utilizar o poder de polícia administrativa a si
inerentes de forma tempestiva, coibindo as construções ilegais. O
Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara extinto o
processo, por ausência de interesse de agir do Ministério Público.
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado por esta Corte, no sentido de ser legítima a
atuação do Ministério Público, ao ajuizar ação civil pública com o
objetivo de que o Poder Público promova a implementação de políticas
públicas relativas à saúde da população e ao meio ambiente, podendo,
inclusive, requerer a cessação de atividades nocivas, como no caso
dos autos, em que o autor pleiteia que sejam impedidas novas
intervenções ilegítimas no local e em áreas de preservação
permanente ou terrenos de marinha. Nesse sentido: STJ, REsp
1.718.922/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/09/2020).STJ, REsp 1.294.451/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no AREsp
50.151/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
16/10/2013.
IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "inexiste interesse
de agir do autor relativamente aos pedidos de condenação da UNIÃO,
do IBAMA, da FATMA e do MUNICÍPIO BALNEÁRIO BARRA DO SUL/SC à adoção
de todas as medidas afetas ao exercício do seu poder-dever de
polícia para impedir novas intervenções ilegítimas no local e em
áreas de preservação permanente ou terrenos de marinha". Estando o
acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta
Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao
Recurso Especial do Ministério Público Federal, a fim de reconhecer
a presença de seu interesse de agir na demanda, no que diz respeito
ao pedido de que sejam impedidas novas intervenções ilegítimas no
local e em áreas de preservação permanente ou terrenos de marinha.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
