{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16808,"origem":"stj","sha256_origem":"0bad241fc275bba317ab2bc3a90879f4b40c4467010350b4212cedc2d13d8a7b","registro_original":{"id_fonte":"000831384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128556","numero_registro":"202201440192","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85,\n§§ 2º E 8º DO CPC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO. PREVALÊNCIA\nDO § 8º DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARGUIÇÃO DE NÃO\nCABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO.\nNÃO PROVIMENTO.\n1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente\nacerca dos temas postos em discussão desde a origem.\n2. Conforme o  entendimento sedimentado  nesta Corte,  a  fixação\ndos honorários  sucumbenciais  dá-se,  em regra, nos  termos  do\nart. 85,  § 2º, do CPC, devendo o previsto no § 8º do mesmo\ndispositivo, ser aplicado subsidiariamente.\n3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nesbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.\n4. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105,\nIII, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial\npela alegação de dissídio jurisprudencial.\n5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nNão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula nº 83 do STJ).\n6. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à\nmodificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da\nviolação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o\nconhecimento do especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF.\n7. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"255e16b9c6f0c8b31992b379dcef6892062ce33180c2862ac8bc197086223b7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
