# Registro público: STJ — 2128556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bad241fc275bba317ab2bc3a90879f4b40c4467010350b4212cedc2d13d8a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85,
§§ 2º E 8º DO CPC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO. PREVALÊNCIA
DO § 8º DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARGUIÇÃO DE NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o  entendimento sedimentado  nesta Corte,  a  fixação
dos honorários  sucumbenciais  dá-se,  em regra, nos  termos  do
art. 85,  § 2º, do CPC, devendo o previsto no § 8º do mesmo
dispositivo, ser aplicado subsidiariamente.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial
pela alegação de dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula nº 83 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da
violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o
conhecimento do especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85,
§§ 2º E 8º DO CPC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO. PREVALÊNCIA
DO § 8º DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARGUIÇÃO DE NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. Conforme o  entendimento sedimentado  nesta Corte,  a  fixação
dos honorários  sucumbenciais  dá-se,  em regra, nos  termos  do
art. 85,  § 2º, do CPC, devendo o previsto no § 8º do mesmo
dispositivo, ser aplicado subsidiariamente.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
4. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial
pela alegação de dissídio jurisprudencial.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula nº 83 do STJ).
6. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da
violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o
conhecimento do especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF.
7. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0bad241fc275bba317ab2bc3a90879f4b40c4467010350b4212cedc2d13d8a7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

