{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1681,"origem":"stj","sha256_origem":"a9e27a984f0f3673a5d50cd2dc73b5337bd6bddb3307f5d665e6b7484bfb4c48","registro_original":{"id_fonte":"000812809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969396","numero_registro":"202103361717","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.\nTITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE\nEFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NÃO EVIDENCIADA A\nPROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE\nINDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso\nespecial. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal na tutela de direitos individuais\nhomogêneos objetivando resguardar direito ao acesso à educação\nsuperior de alunos que mantêm contrato com Fundo de Financiamento ao\nEstudante do Ensino Superior - FIES, na circunstância\nfático-jurídica que descreve (fl. 27). Na sentença, o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento à\napelação.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo\nCivil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de\nefeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser\nsuspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus\nefeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível\nreparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do\nrecurso. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no TP\n3.538/SP, relator  Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no TP 2.249/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe\n11/2/2020.\nIV - Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de\nse exigir a presença cumulada e evidente dos dois requisitos legais,\nquais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, o que não\nocorre nos autos.\nV - Na hipótese, não se evidencia, nessa seara preambular, o alegado\nfumus boni iuris, considerando o entendimento do Tribunal a quo no\nsentido da legitimidade do Ministério Público Federal para a\npropositura da ação civil originária, à consideração da existência\nde inquérito civil, e do exercício de sua função ministerial,\nidentificada a mesma conduta da ré em outros casos. A hipótese dos\nautos não parece destoar do entendimento jurisprudencial em casos\nanálogos.\nVI - Frise-se, ademais, que o parecer da Procuradoria-Geral da\nRepública emitido nos autos, pelo parcial conhecimento do recurso\nespecial e, no que conhecido, pelo desprovimento, corrobora o\nentendimento acima de que não se afigura presente na hipótese a\nprobabilidade de provimento do recurso especial.\nVII - Não está evidenciada, portanto, a presença cumulativa dos dois\nrequisitos essenciais, o que autorizaria a concessão de efeito\nsuspensivo.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15fe8772c1fa25297a10a0bb442fa94a1805266aa73caa733bd2f4c3663ee630","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
