# Registro público: STJ — 1969396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9e27a984f0f3673a5d50cd2dc73b5337bd6bddb3307f5d665e6b7484bfb4c48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812809
- **Número de registro na fonte:** 202103361717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na tutela de direitos individuais homogêneos objetivando resguardar direito ao acesso à educação superior de alunos que man…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NÃO EVIDENCIADA A
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal na tutela de direitos individuais
homogêneos objetivando resguardar direito ao acesso à educação
superior de alunos que mantêm contrato com Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES, na circunstância
fático-jurídica que descreve (fl. 27). Na sentença, o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento à
apelação.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de
efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no TP
3.538/SP, relator  Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no TP 2.249/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
11/2/2020.
IV - Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de
se exigir a presença cumulada e evidente dos dois requisitos legais,
quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, o que não
ocorre nos autos.
V - Na hipótese, não se evidencia, nessa seara preambular, o alegado
fumus boni iuris, considerando o entendimento do Tribunal a quo no
sentido da legitimidade do Ministério Público Federal para a
propositura da ação civil originária, à consideração da existência
de inquérito civil, e do exercício de sua função ministerial,
identificada a mesma conduta da ré em outros casos. A hipótese dos
autos não parece destoar do entendimento jurisprudencial em casos
análogos.
VI - Frise-se, ademais, que o parecer da Procuradoria-Geral da
República emitido nos autos, pelo parcial conhecimento do recurso
especial e, no que conhecido, pelo desprovimento, corrobora o
entendimento acima de que não se afigura presente na hipótese a
probabilidade de provimento do recurso especial.
VII - Não está evidenciada, portanto, a presença cumulativa dos dois
requisitos essenciais, o que autorizaria a concessão de efeito
suspensivo.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9e27a984f0f3673a5d50cd2dc73b5337bd6bddb3307f5d665e6b7484bfb4c48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

