# Registro público: STJ — 2102316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cbda37a8d94dd8d1d814e17ca04dcd0b545dc21f00b91ebfd88919217d23d8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831386
- **Número de registro na fonte:** 202200988269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS
N.os 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANALISAR AS QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E
DE OUTORGA DE QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES INDENIZATÓRIOS
PREVISTOS NO ART. 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CABIMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. NÃO ARGUIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente combatidas todas as razões do juízo de
admissibilidade, não havendo que se falar em aplicação analógica da
Súmula n.º 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento do especial não esbarrou nos óbices das Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem
para dirimir os elementos fático-probatórios dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Convenção de Montreal
aplica-se tanto ao transporte internacional de pessoas, quanto ao de
carga.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda
que se trate de matéria de ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS
N.os 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANALISAR AS QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E
DE OUTORGA DE QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES INDENIZATÓRIOS
PREVISTOS NO ART. 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CABIMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. NÃO ARGUIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO
PROVIMENTO.
1. Devidamente combatidas todas as razões do juízo de
admissibilidade, não havendo que se falar em aplicação analógica da
Súmula n.º 182 do STJ.
2. O julgamento do especial não esbarrou nos óbices das Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem
para dirimir os elementos fático-probatórios dos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Convenção de Montreal
aplica-se tanto ao transporte internacional de pessoas, quanto ao de
carga.
4. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda
que se trate de matéria de ordem pública.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0cbda37a8d94dd8d1d814e17ca04dcd0b545dc21f00b91ebfd88919217d23d8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0cbda37a8d94dd8d1d814e17ca04dcd0b545dc21f00b91ebfd88919217d23d8d
- **SHA-256 do comentário:** 87498a2f0d8f5d4fc566df2e6c19de48589d1f8b728d453721bd82fae9725fa0
