{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16811,"origem":"stj","sha256_origem":"4a0da554c0f3291a68920a3e4e4fcc48decc253fb09fe3e8a1166f2ba6e002c4","registro_original":{"id_fonte":"000831387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084990","numero_registro":"202200660929","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.\nJUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS\nNOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO\nSTJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nNEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n2. \"A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),\nsegundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação\ncom os documentos que forem necessários para provar o direito\nalegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da\nação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos\nsupervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em\nmomento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do\nCPC/2015)\" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).\n3.  O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido\nexigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas\npelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Negou-se provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"585cea8937d87fcef9c95fd94de30a4f40ad4dddee1902b99cb1e733e2c43b36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a0da554c0f3291a68920a3e4e4fcc48decc253fb09fe3e8a1166f2ba6e002c4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
