# Registro público: STJ — 1354995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2becd49a94a8912931bce0e8d782c8e02ce027582c343461901e37e8f91e3448

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831395
- **Número de registro na fonte:** 201802195300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. INPI. REGISTRO DE MARCA. TERMOS DE USO COMUM. RELAÇÃO
DIRETA COM O PRODUTO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
ELEMENTOS DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REGISTRO DE
MARCA. IMPOSSIBILIDADE. TERMOS DE USO COMUM. NOME FEMME. RELAÇÃO
DIRETA COM O PRODUTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático
probatório, pela existência de coisa julgada, de modo que a revisão
dessa conclusão, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o
registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a
que se refere, também não é possível que o registro de marca
praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla
proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a
própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome
comumente utilizado em determinado segmento mercadológico (REsp n.
1.845.508/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Impossível, assim, admitir o registro da expressão "femme", como
marca.
5 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. INPI. REGISTRO DE MARCA. TERMOS DE USO COMUM. RELAÇÃO
DIRETA COM O PRODUTO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
ELEMENTOS DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REGISTRO DE
MARCA. IMPOSSIBILIDADE. TERMOS DE USO COMUM. NOME FEMME. RELAÇÃO
DIRETA COM O PRODUTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2.  O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático
probatório, pela existência de coisa julgada, de modo que a revisão
dessa conclusão, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
3. Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o
registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a
que se refere, também não é possível que o registro de marca
praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla
proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a
própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome
comumente utilizado em determinado segmento mercadológico (REsp n.
1.845.508/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
4. Impossível, assim, admitir o registro da expressão "femme", como
marca.
5 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2becd49a94a8912931bce0e8d782c8e02ce027582c343461901e37e8f91e3448
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1354995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2becd49a94a8912931bce0e8d782c8e02ce027582c343461901e37e8f91e3448
- **SHA-256 do comentário:** 216c35fa9622320297ae6754f151986a11a9a0e4d14e14ec38f3577a31b411d7
