{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1682,"origem":"stj","sha256_origem":"cb47ebbfed441addb0cfcfac0ae6c53d1f88132db941daadca5152d65566ddc8","registro_original":{"id_fonte":"000812813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884804","numero_registro":"202001766048","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI\n10.865/2004. MP 774/2017 E MP 794/2017. REVOGAÇÃO. REPRISTINAÇÃO.\nPRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO\nDA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, \"trata-se de mandado de segurança impetrado por\nTextil Renauxview SA contra o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita\nFederal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, objetivando o\nreconhecimento do direito da impetrante de não se sujeitar ao\nadicional da COFINS-importação desde 01-07-2017 (quando iniciada a\nprodução dos efeitos da MP nº 774, de 2017), ou, quando menos, seja\nreconhecida a inexigibilidade do tributo no período de 09-08-2017 a\n07-11-2017 (em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal),\nbem como seja declarado o direito à compensação administrativa dos\nvalores pagos indevidamente\". O Juízo de 1º Grau concedeu em parte a\nsegurança para \"declarar o direito do impetrante de recolher a\nCOFINS-Importação devida sobre suas operações de importação na forma\nestabelecida pela MP 774/2017, no período de 01/07/2017 a\n08/08/2017\". Apelaram as partes. O Tribunal de origem, por sua vez,\ndeu parcial provimento à Apelação da impetrante e negou provimento à\nApelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, sob o enfoque\neminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da\nquestão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (REsp\n1.803.374/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n10/03/2020; REsp 1.793.237/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019).\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"239954bbb8a298a8000dfdc37ff14f9d7980cb723103cdaf9a8250c0781c20a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
