{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16820,"origem":"stj","sha256_origem":"449541e15de915427f1ed99c293fc3bb91f9fbb72025279d69d2c2f04811397f","registro_original":{"id_fonte":"000831446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028685","numero_registro":"202203026321","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E\nALIENAÇÃO DE COISAS COMUNS. BENS IMÓVEIS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE\nDIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDA. DEMONSTRAÇÃO\nDESNECESSÁRIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº\n125/2022. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO\nNº 8 DO STJ. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE\nRECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nPROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LITIGIOSIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO.\nRESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nRECONVENÇÃO. PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA\nCOM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.\nAUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nNÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Ação de extinção de condomínio e alienação de coisas comuns,\najuizada em 18/9/2019, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 4/10/2021 e concluso ao gabinete em\n11/10/2022.\n2. O propósito recursal é definir (I) se, em procedimento de\njurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios de\nsucumbência, quando a parte ré concorda com a pretensão autoral, mas\napresenta pedido autônomo; e (II) se há deficiência na fundamentação\ndo acórdão recorrido.\n3. Considerando que o presente recurso especial foi interposto antes\nda entrada em vigor da EC nº 125/2022, a sua admissibilidade não\nestá condicionada à demonstração da relevância da questão de direito\nfederal infraconstitucional a que se refere o art. 105, § 2º, da\nCRFB.\n4. Ademais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, \"a\nindicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da\nquestão de direito federal infraconstitucional somente será exigida\nem recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de\nentrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105,\nparágrafo 2º, da Constituição Federal\", não sendo essa a hipótese\ndos autos.\n5. Não cabe a alegação de fato novo sobre questão cuja análise não\nfoi devolvida a esta Corte, diante da ausência de interposição de\nrecurso sobre o ponto.\n6. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de\norigem examina de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n7. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba\nhonorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo\npressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não\nhá em procedimento de jurisdição voluntária.\n8. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de\njurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a\nregra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.\n9. Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que\ncaracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver\ninequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial.\n10. O pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão\nautoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no\njulgamento dos pedidos formulados pelo autor. Assim, não forma\nlitígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja condenação\na pagar honorários sucumbenciais.\n11. No entanto, se o pedido autônomo for admitido como reconvenção e\nhouver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta\npela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em\nsucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido\na pagar honorários ao advogado do vencedor.\n12. Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a\nparte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula\npedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como\nreconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos\nhonorários de sucumbência; (II) por outro lado, se o Juiz admitir o\npedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão\ndevidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que\nconfigurado litígio quanto à pretensão reconvencional.\n13. Hipótese em que (I) os réus recorrentes, em petição de\nhabilitação nos autos, concordaram expressamente com o pedido de\nalienação dos imóveis, mas requereram determinação para que os\nautores recorridos prestassem contas da administração dos bens; e\n(II) o Juiz julgou apenas a pretensão autoral, determinando a\nalienação dos imóveis, mas condenou os recorrentes a pagar\nhonorários sucumbenciais.\n14. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar\na condenação dos recorrentes a pagar honorários advocatícios de\nsucumbência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"787f800eda23fd29df243daf4287f37f067ac384a8dec75ee4749e7622b7508e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"449541e15de915427f1ed99c293fc3bb91f9fbb72025279d69d2c2f04811397f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
