# Registro público: STJ — 2028685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 449541e15de915427f1ed99c293fc3bb91f9fbb72025279d69d2c2f04811397f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831446
- **Número de registro na fonte:** 202203026321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
ALIENAÇÃO DE COISAS COMUNS. BENS IMÓVEIS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE
DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDA. DEMONSTRAÇÃO
DESNECESSÁRIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº
125/2022. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 8 DO STJ. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE
RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LITIGIOSIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
RECONVENÇÃO. PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA
COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de extinção de condomínio e alienação de coisas comuns,
ajuizada em 18/9/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 4/10/2021 e concluso ao gabinete em
11/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir (I) se, em procedimento de
jurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios de
sucumbência, quando a parte ré concorda com a pretensão autoral, mas
apresenta pedido autônomo; e (II) se há deficiência na fundamentação
do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o presente recurso especial foi interposto antes
da entrada em vigor da EC nº 125/2022, a sua admissibilidade não
está condicionada à demonstração da relevância da questão de direito
federal infraconstitucional a que se refere o art. 105, § 2º, da
CRFB.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, "a
indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da
questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida
em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de
entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105,
parágrafo 2º, da Constituição Federal", não sendo essa a hipótese
dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe a alegação de fato novo sobre questão cuja análise não
foi devolvida a esta Corte, diante da ausência de interposição de
recurso sobre o ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo
pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não
há em procedimento de jurisdição voluntária.
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de
jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a
regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
- **Item 9 (texto oficial):** Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que
caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver
inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial.
- **Item 10 (texto oficial):** O pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão
autoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no
julgamento dos pedidos formulados pelo autor. Assim, não forma
litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja condenação
a pagar honorários sucumbenciais.
- **Item 11 (texto oficial):** No entanto, se o pedido autônomo for admitido como reconvenção e
houver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta
pela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em
sucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- **Item 12 (texto oficial):** Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a
parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula
pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como
reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos
honorários de sucumbência; (II) por outro lado, se o Juiz admitir o
pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão
devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que
configurado litígio quanto à pretensão reconvencional.
- **Item 13 (texto oficial):** Hipótese em que (I) os réus recorrentes, em petição de
habilitação nos autos, concordaram expressamente com o pedido de
alienação dos imóveis, mas requereram determinação para que os
autores recorridos prestassem contas da administração dos bens; e
(II) o Juiz julgou apenas a pretensão autoral, determinando a
alienação dos imóveis, mas condenou os recorrentes a pagar
honorários sucumbenciais.
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar
a condenação dos recorrentes a pagar honorários advocatícios de
sucumbência.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
ALIENAÇÃO DE COISAS COMUNS. BENS IMÓVEIS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE
DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDA. DEMONSTRAÇÃO
DESNECESSÁRIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº
125/2022. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 8 DO STJ. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE
RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LITIGIOSIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
RECONVENÇÃO. PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA
COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de extinção de condomínio e alienação de coisas comuns,
ajuizada em 18/9/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 4/10/2021 e concluso ao gabinete em
11/10/2022.
2. O propósito recursal é definir (I) se, em procedimento de
jurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios de
sucumbência, quando a parte ré concorda com a pretensão autoral, mas
apresenta pedido autônomo; e (II) se há deficiência na fundamentação
do acórdão recorrido.
3. Considerando que o presente recurso especial foi interposto antes
da entrada em vigor da EC nº 125/2022, a sua admissibilidade não
está condicionada à demonstração da relevância da questão de direito
federal infraconstitucional a que se refere o art. 105, § 2º, da
CRFB.
4. Ademais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, "a
indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da
questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida
em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de
entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105,
parágrafo 2º, da Constituição Federal", não sendo essa a hipótese
dos autos.
5. Não cabe a alegação de fato novo sobre questão cuja análise não
foi devolvida a esta Corte, diante da ausência de interposição de
recurso sobre o ponto.
6. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
7. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo
pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não
há em procedimento de jurisdição voluntária.
8. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de
jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a
regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
9. Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que
caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver
inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial.
10. O pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão
autoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no
julgamento dos pedidos formulados pelo autor. Assim, não forma
litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja condenação
a pagar honorários sucumbenciais.
11. No entanto, se o pedido autônomo for admitido como reconvenção e
houver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta
pela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em
sucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor.
12. Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a
parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula
pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como
reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos
honorários de sucumbência; (II) por outro lado, se o Juiz admitir o
pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão
devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que
configurado litígio quanto à pretensão reconvencional.
13. Hipótese em que (I) os réus recorrentes, em petição de
habilitação nos autos, concordaram expressamente com o pedido de
alienação dos imóveis, mas requereram determinação para que os
autores recorridos prestassem contas da administração dos bens; e
(II) o Juiz julgou apenas a pretensão autoral, determinando a
alienação dos imóveis, mas condenou os recorrentes a pagar
honorários sucumbenciais.
14. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar
a condenação dos recorrentes a pagar honorários advocatícios de
sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028685 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 449541e15de915427f1ed99c293fc3bb91f9fbb72025279d69d2c2f04811397f
- **SHA-256 do comentário:** f3b47cce25de6d063f4b7c228f289b8552d588b56da4840ef010077ccd3468bc
