{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16821,"origem":"stj","sha256_origem":"4327c7fedd02a9bcb697c8315a463a4b54c56b0d2d9142682eec935510d413e5","registro_original":{"id_fonte":"000831447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019200","numero_registro":"202202494072","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL.\nBUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO. BEM\nENCONTRADO. PÁTIO DE TERCEIROS. DÉBITOS E AVARIAS. CONVERSÃO. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERO\nDESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO\nPOSTERIOR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE. NÃO COMPROVADA A\nINUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE\nCONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e\nconcluso ao gabinete em 30/8/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário,\napós ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de\nconvertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado\nfiduciariamente, ter sido encontrado.\n3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações\nasseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que\nfaz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da\nreferida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes\narts. 4º e 5º do mesmo diploma. Ações que não podem ser ajuizadas\nconcomitantemente. Precedentes.\n4. A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição,\npelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para\npagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de\ncobrança, ação monitória ou execução por quantia certa.\n5. De acordo com a legislação, \"se o bem alienado fiduciariamente\nnão for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica\nfacultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do\npedido de busca e apreensão em ação executiva\" (art. 4º do\nDecreto-Lei nº 911/69). Precedentes desta Corte que equiparam bens\nencontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação\na bens não localizados.\n6.  A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de\nfaculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor\nfiduciário. Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de\nescolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e\nfinalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar\ninfrutífera por ausência de localização do bem ou por este se\nencontrar em posse de outrem. Não está, portanto, atrelada ao\n\"interesse\" ou \"desinteresse\" do credor no objeto alienado quando\neste é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com\npequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de\nremoção e guarda de veículos.\n7. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão\nda ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o\nfundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o\nmandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em\nreceber o bem no estado em que se encontrava.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"79f045485d9a5187d459a955319449f311d6d88b399b4c554028e8aa5af2e1a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
