{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16822,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d897bf7ecaa42d5582aa82779663bda241bdc56a1f4a9f3a6f14789e1e132d","registro_original":{"id_fonte":"000831448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993710","numero_registro":"202103856267","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA\nAÇÃO DE DIVISÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA\nPERICIAL DETERMINADA NA SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO\nENTRE OS COPROPRIETÁRIOS.\n1. Ação de divisão, já em fase de cumprimento de sentença, por meio\nda qual se objetiva a demarcação e consequente extinção de\ncondomínio de propriedades rurais existente entre as partes.\n2. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional, consiste em definir i) se é\ncabível recurso de agravo de instrumento em face de decisão\ninterlocutória proferida durante a segunda fase da ação de divisão;\ne ii) se o pagamento da prova pericial determinada na segunda fase\nda ação de divisão deve ser rateado entre todos os condôminos.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.\n489, § 1º, IV, do CPC/2015.\n4. Tratando-se de uma forma especial de cumprimento de sentença, as\ndecisões proferidas no curso da segunda fase da ação de divisão são\nrecorríveis por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único\ndo art. 1.015 do CPC/2015.\n5. O pagamento da prova pericial determinada na segunda fase da ação\nde divisão deve ser rateada proporcionalmente entre os\ncoproprietários.\n6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b3da1cbbef7868fa37380eacee945776cbae2dd25e979b35db8761e8e4d1bf99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
