# Registro público: STJ — 1993710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d897bf7ecaa42d5582aa82779663bda241bdc56a1f4a9f3a6f14789e1e132d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831448
- **Número de registro na fonte:** 202103856267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA
AÇÃO DE DIVISÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA
PERICIAL DETERMINADA NA SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO
ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de divisão, já em fase de cumprimento de sentença, por meio
da qual se objetiva a demarcação e consequente extinção de
condomínio de propriedades rurais existente entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir i) se é
cabível recurso de agravo de instrumento em face de decisão
interlocutória proferida durante a segunda fase da ação de divisão;
e ii) se o pagamento da prova pericial determinada na segunda fase
da ação de divisão deve ser rateado entre todos os condôminos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de uma forma especial de cumprimento de sentença, as
decisões proferidas no curso da segunda fase da ação de divisão são
recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único
do art. 1.015 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** O pagamento da prova pericial determinada na segunda fase da ação
de divisão deve ser rateada proporcionalmente entre os
coproprietários.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA
AÇÃO DE DIVISÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA
PERICIAL DETERMINADA NA SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO
ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS.
1. Ação de divisão, já em fase de cumprimento de sentença, por meio
da qual se objetiva a demarcação e consequente extinção de
condomínio de propriedades rurais existente entre as partes.
2. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir i) se é
cabível recurso de agravo de instrumento em face de decisão
interlocutória proferida durante a segunda fase da ação de divisão;
e ii) se o pagamento da prova pericial determinada na segunda fase
da ação de divisão deve ser rateado entre todos os condôminos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. Tratando-se de uma forma especial de cumprimento de sentença, as
decisões proferidas no curso da segunda fase da ação de divisão são
recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único
do art. 1.015 do CPC/2015.
5. O pagamento da prova pericial determinada na segunda fase da ação
de divisão deve ser rateada proporcionalmente entre os
coproprietários.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.710 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993710/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.993.710 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de divisão e omissão, contradição ou obscuridade. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3f1fade49436196ce3c2efa30bf49d77e484f40ded7ac660bd02b005a1708887
- **SHA-256 do registro documental:** e9d897bf7ecaa42d5582aa82779663bda241bdc56a1f4a9f3a6f14789e1e132d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993710%2F)

