{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1683,"origem":"stj","sha256_origem":"e4a44c892aa1efb4a3d4bd57013d5f7fce21edebbaaf070b9b12dc62e1a46676","registro_original":{"id_fonte":"000812814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897982","numero_registro":"202002554528","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA DECIDIDO EM\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR). CONCEITO DE\nINSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A SEREM AFERIDOS\nNO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM,\nÀ LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte\nora agravante, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil\nem Recife/PE, objetivando reconhecimento de direito a creditamento\ndo PIS e da COFINS incidentes sobre despesas com \"utensílios móveis\ne maquinas; água; serviços prestados por atividade econômica PJ;\nconservação e manutenção; manutenção de máquinas e equipamentos\", os\nquais considera essenciais e relevantes para sua atividade\neconômica. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de\norigem manteve a sentença de denegação.\nIII. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, definiu que \"o conceito de insumo deve ser aferido à\nluz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer,\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte\" (STJ, REsp\n1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 24/04/2018).\nIV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos, consignou que \"é inviável o creditamento\npretendido, já que os bens e serviços listados na inicial não\ntrazem, necessariamente, relação direta com a atividade-fim da\nimpetrante. Ou seja, são despesas que, embora tenham importância\npara o custo de operação da empresa, não têm relação com a produção\ne/ou venda de bens ou prestação de serviços que compõe seu objeto\nsocial, como, por exemplo, consumo de água, conservação e manutenção\nde máquinas\" e, ainda, que \"as despensas mencionadas, ainda que\ntenham utilidade para a existência e regula funcionamento da\nimpetrante, mormente em sua atividade administrativa e promocional\nno mercado, não são insumos em sua atividade-fim produtiva. Logo,\nnão são nem essenciais nem relevantes, por imprescindíveis ou\nimportantes, ao processo produtivo realizado, mas apenas à sua\norganização administrativa\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal\na quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por\nexigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.\nPrecedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp\n1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp\n1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c00d49d47b86edf6d236b5fdbf6ada9dca4834d7af5cbe62e1a694c14e9f2b94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
