# Registro público: STJ — 1897982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4a44c892aa1efb4a3d4bd57013d5f7fce21edebbaaf070b9b12dc62e1a46676

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR). CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A SEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, contra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA DECIDIDO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR). CONCEITO DE
INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A SEREM AFERIDOS
NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora agravante, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil
em Recife/PE, objetivando reconhecimento de direito a creditamento
do PIS e da COFINS incidentes sobre despesas com "utensílios móveis
e maquinas; água; serviços prestados por atividade econômica PJ;
conservação e manutenção; manutenção de máquinas e equipamentos", os
quais considera essenciais e relevantes para sua atividade
econômica. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de
origem manteve a sentença de denegação.
III. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à
luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de
determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (STJ, REsp
1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 24/04/2018).
IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, consignou que "é inviável o creditamento
pretendido, já que os bens e serviços listados na inicial não
trazem, necessariamente, relação direta com a atividade-fim da
impetrante. Ou seja, são despesas que, embora tenham importância
para o custo de operação da empresa, não têm relação com a produção
e/ou venda de bens ou prestação de serviços que compõe seu objeto
social, como, por exemplo, consumo de água, conservação e manutenção
de máquinas" e, ainda, que "as despensas mencionadas, ainda que
tenham utilidade para a existência e regula funcionamento da
impetrante, mormente em sua atividade administrativa e promocional
no mercado, não são insumos em sua atividade-fim produtiva. Logo,
não são nem essenciais nem relevantes, por imprescindíveis ou
importantes, ao processo produtivo realizado, mas apenas à sua
organização administrativa". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal
a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por
exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp
1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp
1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
