# Registro público: STJ — 1997699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cba2e12bfb1dba7e6303f8daabb1f1dce4effa97dc43693dd1423b1d988204c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829433
- **Número de registro na fonte:** 202103180669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE RECONSIDERA
DECISÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL
PROVIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD
EXITUM. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA
ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Relator está autorizado a dar provimento a recurso por decisão
monocrática quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a
jurisprudência dominante do STJ acerca do tema (RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, c). A possibilidade de julgamento monocrático
não foi eliminada com o advento do Código de Processo Civil de 2015,
conforme se verifica no art. 932, III, IV e V. Não há ofensa ao
princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos
termos do previsto na Lei 14.365/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração jurídica dos fatos, baseada nas premissas
estabelecidas pela Corte de origem, como ocorre no presente caso,
não implica a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'Os honorários
advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas
a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de
revogação do mandato no curso da demanda.' (AgInt no REsp
1.704.707/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2021, DJe de 24/09/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento
da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em
julgamento extra petita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE RECONSIDERA
DECISÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL
PROVIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD
EXITUM. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA
ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Relator está autorizado a dar provimento a recurso por decisão
monocrática quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a
jurisprudência dominante do STJ acerca do tema (RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, c). A possibilidade de julgamento monocrático
não foi eliminada com o advento do Código de Processo Civil de 2015,
conforme se verifica no art. 932, III, IV e V. Não há ofensa ao
princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos
termos do previsto na Lei 14.365/2022.
2. A valoração jurídica dos fatos, baseada nas premissas
estabelecidas pela Corte de origem, como ocorre no presente caso,
não implica a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'Os honorários
advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas
a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de
revogação do mandato no curso da demanda.' (AgInt no REsp
1.704.707/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2021, DJe de 24/09/2021).
4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento
da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em
julgamento extra petita.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA PACÍFICA - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1274568>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 215269>>-ES
(RECURSO ESPECIAL - VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1614306>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 676041>>-RJ,
         <<EDcl no REsp 1286704>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CONDIÇÃO SUSPENSIVA -
CLÁUSULA AD EXITUM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1704707>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1760969>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1803430>>-SP
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM - RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DA
AÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,
         <<REsp 1337749>>-MS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONSECTÁRIO
LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1791633>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1189999>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1471484>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1635572>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 INC:00004 INC:00005
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00557
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:C
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00125

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art557)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2294789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47971/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2138971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42863/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35410/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0cba2e12bfb1dba7e6303f8daabb1f1dce4effa97dc43693dd1423b1d988204c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958743/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958743%2F)

### [REsp 2.093.983 do STJ: ação de cobrança e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093983/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093983%2F)

### [REsp 2.125.569 do STJ: danos morais e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125569/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125569%2F)

### [REsp 2.197.613 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197613/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197613%2F)

