# Registro público: STJ — 1980241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8554bfb2b4c59062b02ebffe06d3dce7087ddc64f920e455da14940345c684ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829449
- **Número de registro na fonte:** 202200014422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO
(JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(FEVEREIRO DE 1989).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de
liquidação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é
de 10,14%. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO
(JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(FEVEREIRO DE 1989).
1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de
liquidação. Precedentes.
2. O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é
de 10,14%. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1292923>>-SE
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1705018>>-DF
(ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REDUÇÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989
PARA 42,72% - IPC DE FEVEREIRO DE 1989 - PERCENTUAL - RETIFICAÇÃO -
10,14%)
   STJ - <<EREsp 195819>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no Ag 282095>>-SP,
         <<EDcl no REsp 435516>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1966140>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1987469>>-RJ
(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<REsp 1903273>>-PR,
         <<REsp 980704>>-MG,
         <<REsp 840690>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.262 do STJ: índice de correção monetária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206262/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros rem uneratórios e moratórios no período de inadimplemento, sendo vedada apenas a cumulação de comissão de permanência com demais encargos, nos termos da Súmula 472/STJ. A decisão do Tribunal de origem afastou essa possibilidade de forma incorreta. 3. Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, verificou-se a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TJDFT, que admitiu tal estipulação contratual. 4. A jurisprudência atual do STJ reconhece a possibilidade de utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários, por se tratar de índice setorial representativo do custo da moeda no mercado financeiro. Sua utilização é válida, desde que pactuada e desde que os encargos contratuais não se revelem abusivos no caso concreto. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958604, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.262, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** correcao, indice, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a933296051b705b36fbcdb6a730fe6b2fe0b204e0989f44e8a14b9cfc7f0da0
- **SHA-256 do registro documental:** 8554bfb2b4c59062b02ebffe06d3dce7087ddc64f920e455da14940345c684ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206262%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 8554bfb2b4c59062b02ebffe06d3dce7087ddc64f920e455da14940345c684ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 8554bfb2b4c59062b02ebffe06d3dce7087ddc64f920e455da14940345c684ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1980241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8554bfb2b4c59062b02ebffe06d3dce7087ddc64f920e455da14940345c684ac
- **SHA-256 do comentário:** 909a6322dccf32daa9572877d30b48f32ebd5b727a5ed2b783ac33fc31630a23
