{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1684,"origem":"stj","sha256_origem":"cacae4c6af60be38b14cb72c77c0687799ed5801536074beab374d6d34873eef","registro_original":{"id_fonte":"000812815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998583","numero_registro":"202103197497","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERDIÇÃO\nDA MORADIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de\nNiterói objetivando o recebimento do benefício assistencial, em\nrazão de as casas dos autores terem sido atingidas por chuvas e\nserem interditadas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No\nTribunal a quo, a sentença foi anulada, por cerceamento de defesa.\nEsta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não é possível conhecer do recurso especial se a\ncontrovérsia foi dirimida pela Corte de origem com base em\nfundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos\nsuficientes para manter o julgado.\nIII - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário\ncontra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do\nfundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o\nenunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça,\ninviabilizando a análise do recurso especial.\nIV - Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: \"Através de uma\nanálise mais aprofundada, verifica-se que o juiz deferiu a produção\nde prova testemunhal e pericial, tendo nomeado perito para\nrealização do laudo (índices 268e 315). Não obstante, o magistrado\nproferiu decisão revogando as provas deferidas (índice 314) e, em\nseguida, sem que as partes pudessem se manifestar dessa decisão,\nproferiu sentença de improcedência. Portanto, é evidente o\ncerceamento de defesa, na medida em que o magistrado revogou as\nprovas deferidas, sem ao menos, conceder as partes prazo para se\nmanifestar ou recorrer. Além disso, ensina Fredie Didier Jr, que o\njuiz não pode retroceder. Ao autorizar a produção das provas\nsolicitadas, atribui-se à parte um direito à produção daquela prova\n(art. 5º, IV, da CF), que não pode ser subtraído por decisão do\njulgador. Opera-se a preclusão consumativa (fl. 421).\"\nV - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento\nconstitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve\ninterposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.\nVI - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que\né imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o\nacórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,\nfundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a\nmanutenção do julgado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.581.363/RN,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020,\nREsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\nDJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp\n1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp\n1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 3/6/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a008223806840514cf29b5dbc236f81f53b9c18599cb2eb9b2a8f87053da4619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
