{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16849,"origem":"stj","sha256_origem":"c9eafe7eb3282ce920d5e1d531586a36c66cfa201285e53468cdf0a269d08df3","registro_original":{"id_fonte":"000829580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1778638","numero_registro":"201700404742","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS\nORIUNDOS DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE EMPREITADA. LIQUIDAÇÃO DO\nCRÉDITO DEVIDO PELA EMPRESA CESSIONÁRIA. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA JÁ INICIADO PELA CESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA\nJULGADA. OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE\nÚNICO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE FÁTICO OU JURÍDICO PLAUSÍVEL.\n1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação aos\nlimites objetivos da coisa julgada, haverá o óbice da coisa julgada\nmaterial para ajuizamento de nova ação quando se constatar a\nexistência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido\n- considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação\ne afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa\njulgada.\n2. Na espécie, há a tipificação da tríplice identidade entre as\nações, bastando uma simplória leitura das duas petições de\ncumprimento de sentença que postulam o direito de perceber 15% do\ncrédito que a TECOMAR detinha em face da CVRD, bem como da sentença\nque extinguiu outra tentativa do cumprimento de sentença da \"segunda\nparcela\", reconhecendo a coisa julgada, contra a qual não houve\nnenhuma insurgência, atraindo a incidência do art. 268 do CPC/1973.\n3. Ademais, é sabido que a lei autoriza, em algumas situações\nespecíficas e justificadas, o fracionamento do feito executivo nas\nações de exigir contas; na ação de divisão e demarcação; na ação de\nconsignação em pagamento quando o depósito for insuficiente\n(CPC/2015, art. 545) ou quando houver dúvida quanto a quem efetuar o\npagamento (CPC/2015, art. 547); na sentença genérica ou ilíquida,\nhavendo uma parte líquida (CPC/2015, art. 509), ou, ainda, quando\nhouver vários pedidos e um deles for incontroverso ou todos\nestiverem em condições de imediato julgamento (CPC/2015, art. 356).\n4. O STJ entende que, \"embora se admita a inclusão das prestações\nvincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290\ndo CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de\nexecução de valor definido no título executivo, sob pena de violação\nda coisa julgada\" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe\n03/08/2017).\n5. No presente caso, não se está executando os termos de cessão de\ncrédito, mas, ao revés, um único provimento jurisdicional com único\ncapítulo de sentença, não havendo, materialmente, várias decisões\n(rectius, vários capítulos) nem nenhum tipo de cisão do julgamento\nde mérito, seja material, seja formal, ou provimento com parte\nlíquida e parte ilíquida, muito menos pedidos diversos com parte\nincontroversa e outras não, ou pedido em condições de imediato\njulgamento, e outro não. Por conseguinte, não há interesse fático ou\njurídico plausível para que os recorridos fracionassem o julgado em\ncumprimentos de sentença distintos. Aliás, fracionar a bel prazer o\ncumprimento de sentença de crédito único, líquido e certo (para\nexecutar uma das parcelas em momento diverso), envolvendo as mesmas\npartes e decorrente do mesmo fato gerador (provimento jurisdicional\nde capítulo único), sem que se efetivasse nenhuma ressalva em\nrelação ao \"primeiro\" cumprimento de sentença, demonstra um\ncomportamento contraditório em verdadeiro venire contra factum\nproprium.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nSustentaram oralmente o Dr. ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte\nRECORRENTE VALE S/A, o Dr. EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, pela\nparte RECORRIDA JOAO MANOEL DE ALMEIDA e o Dr. EDUARDO DE\nALBUQUERQUE PARENTE, pela parte RECORRIDA ANTÔNIO GERALDO BETHIOL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art268","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art268","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art545","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art547"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00267 INC:00005 PAR:00003 ART:00268 ART:00323\n        ART:00356 ART:00509 ART:00545 ART:00547","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00268 ART:00290 ART:00474"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS -\nFRACIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1323305>>-AM,\n         <<EDcl no AREsp 270971>>-RS\n   STF - [[RE-AgR-AgR 1017495]]\n(COISA JULGADA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR)\n   STJ - <<REsp 795724>>-SP\n(COISA JULGADA - LIMITES - TRÍPLICE IDENTIDADE)\n   STJ - <<Rcl 2420>>-DF,\n         <<REsp 332959>>-PR,\n         <<AgRg no RMS 43402>>-DF,\n         <<REsp 795724>>-SP\n(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - CAUSA DE PEDIR)\n   STJ - <<REsp 1217377>>-PR\n(TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO - FRACIONAMENTO - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1999668>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1693578>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"253c7ec5637fb4dc5aab765317fc37107f7afb13613748324fc76540b4eb048c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
