# Registro público: STJ — 1778638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9eafe7eb3282ce920d5e1d531586a36c66cfa201285e53468cdf0a269d08df3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829580
- **Número de registro na fonte:** 201700404742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS
ORIUNDOS DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE EMPREITADA. LIQUIDAÇÃO DO
CRÉDITO DEVIDO PELA EMPRESA CESSIONÁRIA. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA JÁ INICIADO PELA CESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ÚNICO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE FÁTICO OU JURÍDICO PLAUSÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação aos
limites objetivos da coisa julgada, haverá o óbice da coisa julgada
material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a
existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido
- considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação
e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa
julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, há a tipificação da tríplice identidade entre as
ações, bastando uma simplória leitura das duas petições de
cumprimento de sentença que postulam o direito de perceber 15% do
crédito que a TECOMAR detinha em face da CVRD, bem como da sentença
que extinguiu outra tentativa do cumprimento de sentença da "segunda
parcela", reconhecendo a coisa julgada, contra a qual não houve
nenhuma insurgência, atraindo a incidência do art. 268 do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é sabido que a lei autoriza, em algumas situações
específicas e justificadas, o fracionamento do feito executivo nas
ações de exigir contas; na ação de divisão e demarcação; na ação de
consignação em pagamento quando o depósito for insuficiente
(CPC/2015, art. 545) ou quando houver dúvida quanto a quem efetuar o
pagamento (CPC/2015, art. 547); na sentença genérica ou ilíquida,
havendo uma parte líquida (CPC/2015, art. 509), ou, ainda, quando
houver vários pedidos e um deles for incontroverso ou todos
estiverem em condições de imediato julgamento (CPC/2015, art. 356).
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ entende que, "embora se admita a inclusão das prestações
vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290
do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de
execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação
da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe
03/08/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, não se está executando os termos de cessão de
crédito, mas, ao revés, um único provimento jurisdicional com único
capítulo de sentença, não havendo, materialmente, várias decisões
(rectius, vários capítulos) nem nenhum tipo de cisão do julgamento
de mérito, seja material, seja formal, ou provimento com parte
líquida e parte ilíquida, muito menos pedidos diversos com parte
incontroversa e outras não, ou pedido em condições de imediato
julgamento, e outro não. Por conseguinte, não há interesse fático ou
jurídico plausível para que os recorridos fracionassem o julgado em
cumprimentos de sentença distintos. Aliás, fracionar a bel prazer o
cumprimento de sentença de crédito único, líquido e certo (para
executar uma das parcelas em momento diverso), envolvendo as mesmas
partes e decorrente do mesmo fato gerador (provimento jurisdicional
de capítulo único), sem que se efetivasse nenhuma ressalva em
relação ao "primeiro" cumprimento de sentença, demonstra um
comportamento contraditório em verdadeiro venire contra factum
proprium.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS
ORIUNDOS DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE EMPREITADA. LIQUIDAÇÃO DO
CRÉDITO DEVIDO PELA EMPRESA CESSIONÁRIA. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA JÁ INICIADO PELA CESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ÚNICO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE FÁTICO OU JURÍDICO PLAUSÍVEL.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação aos
limites objetivos da coisa julgada, haverá o óbice da coisa julgada
material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a
existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido
- considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação
e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa
julgada.
2. Na espécie, há a tipificação da tríplice identidade entre as
ações, bastando uma simplória leitura das duas petições de
cumprimento de sentença que postulam o direito de perceber 15% do
crédito que a TECOMAR detinha em face da CVRD, bem como da sentença
que extinguiu outra tentativa do cumprimento de sentença da "segunda
parcela", reconhecendo a coisa julgada, contra a qual não houve
nenhuma insurgência, atraindo a incidência do art. 268 do CPC/1973.
3. Ademais, é sabido que a lei autoriza, em algumas situações
específicas e justificadas, o fracionamento do feito executivo nas
ações de exigir contas; na ação de divisão e demarcação; na ação de
consignação em pagamento quando o depósito for insuficiente
(CPC/2015, art. 545) ou quando houver dúvida quanto a quem efetuar o
pagamento (CPC/2015, art. 547); na sentença genérica ou ilíquida,
havendo uma parte líquida (CPC/2015, art. 509), ou, ainda, quando
houver vários pedidos e um deles for incontroverso ou todos
estiverem em condições de imediato julgamento (CPC/2015, art. 356).
4. O STJ entende que, "embora se admita a inclusão das prestações
vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290
do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de
execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação
da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe
03/08/2017).
5. No presente caso, não se está executando os termos de cessão de
crédito, mas, ao revés, um único provimento jurisdicional com único
capítulo de sentença, não havendo, materialmente, várias decisões
(rectius, vários capítulos) nem nenhum tipo de cisão do julgamento
de mérito, seja material, seja formal, ou provimento com parte
líquida e parte ilíquida, muito menos pedidos diversos com parte
incontroversa e outras não, ou pedido em condições de imediato
julgamento, e outro não. Por conseguinte, não há interesse fático ou
jurídico plausível para que os recorridos fracionassem o julgado em
cumprimentos de sentença distintos. Aliás, fracionar a bel prazer o
cumprimento de sentença de crédito único, líquido e certo (para
executar uma das parcelas em momento diverso), envolvendo as mesmas
partes e decorrente do mesmo fato gerador (provimento jurisdicional
de capítulo único), sem que se efetivasse nenhuma ressalva em
relação ao "primeiro" cumprimento de sentença, demonstra um
comportamento contraditório em verdadeiro venire contra factum
proprium.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Sustentaram oralmente o Dr. ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte
RECORRENTE VALE S/A, o Dr. EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, pela
parte RECORRIDA JOAO MANOEL DE ALMEIDA e o Dr. EDUARDO DE
ALBUQUERQUE PARENTE, pela parte RECORRIDA ANTÔNIO GERALDO BETHIOL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art268, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art268, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art545, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art547

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS -
FRACIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1323305>>-AM,
         <<EDcl no AREsp 270971>>-RS
   STF - [[RE-AgR-AgR 1017495]]
(COISA JULGADA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR)
   STJ - <<REsp 795724>>-SP
(COISA JULGADA - LIMITES - TRÍPLICE IDENTIDADE)
   STJ - <<Rcl 2420>>-DF,
         <<REsp 332959>>-PR,
         <<AgRg no RMS 43402>>-DF,
         <<REsp 795724>>-SP
(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - CAUSA DE PEDIR)
   STJ - <<REsp 1217377>>-PR
(TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO - FRACIONAMENTO - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1999668>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1693578>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00267 INC:00005 PAR:00003 ART:00268 ART:00323
        ART:00356 ART:00509 ART:00545 ART:00547
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00268 ART:00290 ART:00474

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art268](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art268)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art290)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art474)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art268](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art268)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art323)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art356)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art545](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art545)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art547](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art547)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1987678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51625/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art547
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2285370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43518/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art268
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2140903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.778.638 do STJ: coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1778638/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.778.638 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.778.638 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a675b98384327e4e325b7120c06b3434d29adb7c7d67d648e9c1db1036d7901
- **SHA-256 do registro documental:** c9eafe7eb3282ce920d5e1d531586a36c66cfa201285e53468cdf0a269d08df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1778638%2F)

### [Art. 267 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-267/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 267 do Código de Processo Civil organiza o regime de carta, hierarquia, matéria e razão, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 34 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 58a443fe179c46971854631cc349c6852626169151b4f91e86603641032af0ec
- **SHA-256 do registro documental:** c9eafe7eb3282ce920d5e1d531586a36c66cfa201285e53468cdf0a269d08df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-267%2F)

### [Art. 323 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-323/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 323 do Código de Processo Civil trata de obrigação, independentemente, prestações e declaração. São 45 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** c8deab8ffa3fef459adee798899d4f302ad4d49f4d4c8eb8e6178a96bc0b3898
- **SHA-256 do registro documental:** c9eafe7eb3282ce920d5e1d531586a36c66cfa201285e53468cdf0a269d08df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-323%2F)

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
- **SHA-256 do registro documental:** c9eafe7eb3282ce920d5e1d531586a36c66cfa201285e53468cdf0a269d08df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

