# Registro público: STJ — 1989609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9777aa0ddb7968dead830dd904c08e2e2ed2a8b46d397426a2d6bca39172a31e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos EREsp 985.695/RJ (Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe de 12/12/2014), a Primeira Seção desta Corte de Justiça
firmou o entendimento de que, havendo previsão contratual, é
possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por
outra concessionária de serviço público, nos termos do art. 11 da
Lei n. 8.987/1995. No mesmo sentido, julgados da Segunda Turma em
casos análogos: AgInt no AREsp 791.070/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 27/4/2018; e REsp 1707455/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe de 16/11/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE.
1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ (Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe de 12/12/2014), a Primeira Seção desta Corte de Justiça
firmou o entendimento de que, havendo previsão contratual, é
possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por
outra concessionária de serviço público, nos termos do art. 11 da
Lei n. 8.987/1995. No mesmo sentido, julgados da Segunda Turma em
casos análogos: AgInt no AREsp 791.070/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 27/4/2018; e REsp 1707455/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe de 16/11/2018.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
