{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16850,"origem":"stj","sha256_origem":"d04f8ece063984b0ede4e33b1e9f35f5c3d6949fa419fe2d9459a615be1ad11f","registro_original":{"id_fonte":"000829583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1785404","numero_registro":"201803026142","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.\nTRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE\nAERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.\nPROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO (PSB)\nCONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA\nGRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA.\n1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento\nindispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade\ncivil, retirando o \"foco de relevância\" do culpado pelo dano para\ntransferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A\npreocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do\npatrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou\nculposo, desencadeia a responsabilidade.\n2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a\nrepará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente\nde culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade\nnormalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua\nnatureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 e parágrafo\núnico do CC/2002).\n3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade\nconfigura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor\ndo dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais\nmembros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de\nrisco especial).\n4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas\ntransportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo\nnula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do\nCC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada\nno risco da atividade.\n5. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações\nhavidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência\ndo STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra,\nobjetiva.\n6. O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os\nresponsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da\natividade de transporte aéreo (art. 268).\n7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use\ndiretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de\nserviços aéreos privados; assim como o arrendatário que adquiriu a\ncondução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a\ntripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos\ndestes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa\njurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que\nutilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de\npropriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.\n8. Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada,\nsão considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos\ndanos provocados a terceiros em superfície.\n9. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície,\ne o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação\ne fornecedor.\n10. O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não\ndesvirtua a relação de consumo, pois o termo \"mediante remuneração\"\ncontido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma\nampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.\n11. A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de\nressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente\nresponsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser\nresponsabilizados.\n12. A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte\naéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista,\nserá solidariamente repartida entre todos os fornecedores do\nserviço, no caso, todos os que se enquadrarem no conceito de\nexplorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.\n13. Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço\nde transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da\naeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o\ncontrato de uso não tenha sido oneroso.\n14. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSustentou oralmente o Dr. FELIPE SANTOS CORRÊA, pela parte RECORRIDA\nPARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art29","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007565 ANO:1986\n*****  CBA-86    CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA\n        ART:00123 INC:00002 INC:00004 ART:00256 PAR:00002\n        ART:00257 ART:00258 ART:00259 ART:00268 ART:00269\n        ART:00270 ART:00271 ART:00272","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00734 ART:00927 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00003 PAR:00002 ART:00017\n        ART:00029","LEG:FED ENU:****** ANO:2002\n*****  ENCV1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00038"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1067738>>-GO\n   STF - [[RE 828040]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO BRASILEIRO DE\nAERONÁUTICA)\n   STJ - <<REsp 1281090>>-SP\n(TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS - FALHA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE\nCIVIL OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1414803>>-SC,\n         <<REsp 401397>>-SP,\n         <<REsp 160126>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1323800>>-MG\n(ACIDENTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO BRASILEIRO DE\nAERONÁUTICA - TODO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE AERONAVE)\n   STJ - <<REsp 1414803>>-SC\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AÉREO - VÍTIMA EM SUPERFÍCIE -\nCONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1281090>>-SP\n(RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS - EVENTUAL\nGRATUIDADE - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1836349>>-SP,\n         <<REsp 1193764>>-SP,\n         <<REsp 1176019>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 399349>>-SC\n(TEORIA DA APARÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1358513>>-RS,\n         <<REsp 1637611>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2732cee9c1c524390b2721896fd2352bc8c5ea146ba9c66667154b6e2071eca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
