# Registro público: STJ — 1785404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d04f8ece063984b0ede4e33b1e9f35f5c3d6949fa419fe2d9459a615be1ad11f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829583
- **Número de registro na fonte:** 201803026142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.
TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO (PSB)
CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA
GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento
indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade
civil, retirando o "foco de relevância" do culpado pelo dano para
transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A
preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do
patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou
culposo, desencadeia a responsabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 e parágrafo
único do CC/2002).
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade
configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais
membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de
risco especial).
- **Item 4 (texto oficial):** O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo
nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do
CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada
no risco da atividade.
- **Item 5 (texto oficial):** O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações
havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência
do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra,
objetiva.
- **Item 6 (texto oficial):** O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os
responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da
atividade de transporte aéreo (art. 268).
- **Item 7 (texto oficial):** É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use
diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de
serviços aéreos privados; assim como o arrendatário que adquiriu a
condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a
tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos
destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa
jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que
utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de
propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada,
são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos
danos provocados a terceiros em superfície.
- **Item 9 (texto oficial):** O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície,
e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação
e fornecedor.
- **Item 10 (texto oficial):** O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não
desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração"
contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma
ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
- **Item 11 (texto oficial):** A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de
ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente
responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser
responsabilizados.
- **Item 12 (texto oficial):** A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte
aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista,
será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do
serviço, no caso, todos os que se enquadrarem no conceito de
explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.
- **Item 13 (texto oficial):** Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço
de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da
aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o
contrato de uso não tenha sido oneroso.
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.
TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO (PSB)
CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA
GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA.
1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento
indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade
civil, retirando o "foco de relevância" do culpado pelo dano para
transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A
preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do
patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou
culposo, desencadeia a responsabilidade.
2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 e parágrafo
único do CC/2002).
3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade
configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais
membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de
risco especial).
4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo
nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do
CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada
no risco da atividade.
5. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações
havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência
do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra,
objetiva.
6. O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os
responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da
atividade de transporte aéreo (art. 268).
7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use
diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de
serviços aéreos privados; assim como o arrendatário que adquiriu a
condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a
tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos
destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa
jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que
utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de
propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.
8. Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada,
são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos
danos provocados a terceiros em superfície.
9. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície,
e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação
e fornecedor.
10. O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não
desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração"
contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma
ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
11. A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de
ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente
responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser
responsabilizados.
12. A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte
aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista,
será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do
serviço, no caso, todos os que se enquadrarem no conceito de
explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.
13. Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço
de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da
aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o
contrato de uso não tenha sido oneroso.
14. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. FELIPE SANTOS CORRÊA, pela parte RECORRIDA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art29, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1067738>>-GO
   STF - [[RE 828040]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA)
   STJ - <<REsp 1281090>>-SP
(TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS - FALHA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1414803>>-SC,
         <<REsp 401397>>-SP,
         <<REsp 160126>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1323800>>-MG
(ACIDENTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA - TODO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE AERONAVE)
   STJ - <<REsp 1414803>>-SC
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AÉREO - VÍTIMA EM SUPERFÍCIE -
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1281090>>-SP
(RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS - EVENTUAL
GRATUIDADE - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1836349>>-SP,
         <<REsp 1193764>>-SP,
         <<REsp 1176019>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 399349>>-SC
(TEORIA DA APARÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1358513>>-RS,
         <<REsp 1637611>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007565 ANO:1986
*****  CBA-86    CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
        ART:00123 INC:00002 INC:00004 ART:00256 PAR:00002
        ART:00257 ART:00258 ART:00259 ART:00268 ART:00269
        ART:00270 ART:00271 ART:00272
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00734 ART:00927 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00003 PAR:00002 ART:00017
        ART:00029
- LEG:FED ENU:****** ANO:2002
*****  ENCV1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00038

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art734)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1984282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16963/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art29, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1907225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26285/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129821/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.785.404 do STJ: acidente aéreo e vítimas em superfície](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1785404/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.785.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente aéreo, vítimas em superfície e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acidente, aereo, superficie, vitimas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66bd3ce4633d88044c03d37180ce23771ae9d38e695a686a2480db72961d218d
- **SHA-256 do registro documental:** d04f8ece063984b0ede4e33b1e9f35f5c3d6949fa419fe2d9459a615be1ad11f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1785404%2F)

### [Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927

- **Âncoras documentais:** dano, objetiva, obrigacao, reparar, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf001d7d101b55a69c0e69218c4f8442793542165b1025187a701d28e71e4771
- **SHA-256 do registro documental:** d04f8ece063984b0ede4e33b1e9f35f5c3d6949fa419fe2d9459a615be1ad11f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-927%2F)

### [Art. 17 do CDC: vítima que não comprou o produto](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-17/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 17 está no capítulo que trata do fato do produto e do serviço, ou seja, do defeito que gera um acidente de consumo com dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio. A norma diz que, para os efeitos daquela seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A doutrina chama essas pessoas de bystander, o terceiro que sofre as

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que significa equiparar a vítima ao consumidor

- **Âncoras documentais:** acidente, consumidor, consumo, vitima
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c9f9b6cd715aaa5611079479deaf91091c92ec1ea78029f051ecd1a6944b12a
- **SHA-256 do registro documental:** d04f8ece063984b0ede4e33b1e9f35f5c3d6949fa419fe2d9459a615be1ad11f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-17%2F)

### [Consumidor por equiparação: protegido mesmo sem comprar](https://wikijuridica.com.br/consumidor/consumidor-por-equiparacao-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O Código de Defesa do Consumidor não protege apenas quem compra diretamente um produto ou contrata um serviço. Em determinadas situações, a lei estende essa proteção a pessoas que nunca celebraram contrato algum com o fornecedor, mas que acabaram atingidas pelas consequências de um produto ou serviço defeituoso. É a essas pessoas que se aplica o conceito de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, equiparacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** efb41345db95b492c583041d53cf993d5016c3b33a20b3f14f248915b32762be
- **SHA-256 do registro documental:** d04f8ece063984b0ede4e33b1e9f35f5c3d6949fa419fe2d9459a615be1ad11f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fconsumidor-por-equiparacao-o-que-e%2F)

### [Acidente em passeio do pacote: quem responde pela lesão](https://wikijuridica.com.br/aereo/passeio-turistico-acidente-lesao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fpasseio-turistico-acidente-lesao%2F)

### [Causei acidente com passageiro a bordo: quem indeniza?](https://wikijuridica.com.br/autonomos/motorista-de-app-causou-acidente-com-passageiro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fmotorista-de-app-causou-acidente-com-passageiro%2F)

### [Conta PJ encerrada pelo banco: o prejuízo de quem depende dela](https://wikijuridica.com.br/bancario/conta-pj-encerrada-empresa-prejudicada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fconta-pj-encerrada-empresa-prejudicada%2F)

### [Conta laranja em golpe: o banco recebedor também responde?](https://wikijuridica.com.br/bancario/responsabilidade-banco-recebedor-conta-laranja/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fresponsabilidade-banco-recebedor-conta-laranja%2F)

